Oferecemos solução virtual de conflitos de qualquer natureza entre pessoas, instituições e profissionais, em especial os envolvidos na área da saúde.

A Câmara Nacional de Arbitragem e Mediação em Saúde tem por objetivo principal resolver conflitos entre qualquer pessoa interessada e instituições voltadas à prestação de serviços de saúde, ou seja, conflitos de pessoas com profissionais da saúde (médicos, farmacêuticos, enfermeiros, fisioterapeutas, entre outros); de profissionais de saúde com os seus Conselhos de Classe; de pessoas e de profissionais com os planos de saúde e/ou seguradoras; de pessoas e de profissionais com entidades prestadoras de serviços (hospitais, clínicas, laboratórios, entre outros); de planos de saúde, de seguradoras e de entidades prestadoras de serviços com empresas fornecedoras de medicamentos ou de equipamentos médico-hospitalares.
Nossa diretoria é composta por profissionais de reconhecida competência, tanto na área de Arbitragem e Mediação, como na área da saúde, possibilitando, assim, com os seus conhecimentos, proporcionar soluções que atendam os interesses de todos os envolvidos na prestação de serviços de saúde.
Da virtualidade do serviço prestado pela Câmara decorre, principalmente, a agilidade necessária para a solução de conflitos, eliminando custos de deslocamento e facilitando a composição da agenda entre interessados e mediadores ou árbitros, não impedindo, entretanto, sejam as soluções realizadas presencialmente, se assim for do interesse das partes.

Princípios Norteadores do Nosso Trabalho

Autonomia

Todas as partes têm o direito de indicar o Mediador, decidir se permanecem ou não no procedimento de mediação, bem como conduzir o procedimento da maneira que melhor entenderem, autonomia esta que deve ser respeitada pelo Mediador.

Confidencialidade

Toda e qualquer informação relativa ao procedimento será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial. O mediador não poderá atuar como árbitro nem será testemunha em processos judiciais.

Competência

O Mediador deve ter qualificações necessárias para atender às expectativas, preocupações e questionamentos dos mediandos.

Credibilidade

Cabe ao Mediador conduzir o procedimento de tal modo que as partes mantenham a confiança e a credibilidade depositadas nele, para que se sintam à vontade para se abrir, falar sobre suas preocupações, necessidades e interesses.

Imparcialidade

O Mediador deve atuar de maneira neutra, não deve ter nenhum interesse próprio em relação ao objeto do conflito, não pode defender, representar ou aconselhar nenhum dos mediandos, pena de invalidade da Mediação.

Independência

O Mediador deve permanecer neutro, imparcial e equidistante das partes, não podendo ter qualquer vínculo com as mesmas.

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